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Subsídio de Educação Especial

Este subsídio é uma prestação paga por mês, em dinheiro, para compensar os encargos resultantes do apoio específico
a crianças e jovens com deficiência.

Atenção que apenas são considerados estabelecimentos de ensino especial os reconhecidos pelo Ministério da Educação.

Para ter direito ao Subsídio de Educação Especial, o beneficiário, isto é, o ascendente, deve ter registo de remunerações nos
primeiros 12 meses dos últimos 14 meses a contar da data de entrega do requerimento, no caso de regime contributivo, não
se aplicando a pensionistas.

O descendente tem que viver a cargo do beneficário, e não exercer qualquer atividade profissional enquadrada por regime de
proteção social obrigatório.

Para o caso de pessoas não abrangidas por qualquer sistema de proteção social e em situação de carência, desde que digam o
motivo dessa deficiência:
- Frequentasse estabelecimentos de educação especial que impliquem o pagamento de mensalidade;
- Necessitar de ingressar em estabelecimento particular ou cooperativo de ensino regular, após a frequência de ensino especial,
por não poderem ou deverem transitar para estabelecimentos públicos de ensino ou, tendo transitado, necessitem de apoio 
individual por técnico especializado;
- Sejam portadores de uma deficiência que, embora não exigindo ensino especial, precisa de apoio individual por técnico especializado
- Se encontram a frequentar creche ou jardim de infância regular como meio específico necessário de superar a deficiência e obter mais
rapidamente a integração social.

Este subsídio é atribuído a partir do mês em que a criança ou jovem começa a frequentar o estabelecimento ou recebe apoio individual.

O valor é definido tendo em conta o custo real da educação.

O requerimento do subsídio deve ser através do documento Mod. RP5020-DGSS, na Segurança Social no mês anterior ao início do ano
letivo, sendo necessário acompanhar documentos nele indicados.

O modelo por ser obtido na página da Segurança Social ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

Nota:
O beneficiário deverá informar, sempre, a Segurança Social de qualquer alteração que determine a suspensão, cessação ou alteração do valor
do subsídio até ao mês seguinte ao da sua verificação.

Falsas declarações, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência, estão sujeitas a sanções e às respetivas coimas cujo valor pode ir de 74,82 euros
a 249,40 euros.

24.11.2017_Administrador | Geral
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