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Perguntas Frequentes

Perguntas Frequentes

De acordo com a redacção do art. 63º - C da Lei Geral Tributária:

1. Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida.

2. Devem, ainda, ser efectuados através da conta ou contas referidas no nº anterior, todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos.

3. Os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a € 1.000 devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.

Tem que se comunicar no espaço de 10 dias uteis, à Segurança Social, o início de atividade de todas as entidades (sociedades em geral, empresários em nome individual, IPSS, Associações e empresas sem fins lucrativos).

Deverá, ainda, comunicar o início de atividade ao ACT – Autoridade para as condições de trabalho preenchendo impresso próprio do ACT.

No caso de sociedades, se estas foram constituídas na “empresa na hora”, deverá ser feito o início de atividade na Loja do Cidadão.

O cálculo da valor da retribuição/ hora acrescido de:

  • Em dias uteis: de 25% na 1ª hora (era de 50%) e 37,5% p/ hora ou fração seguinte (era 75%)
  • Em dia de descanso semanal ou Feriado: 50% por hora ou fração (era de 100%)

No entanto isto pode ser afastado por IRCT (Instrumento de regulação do contrato de trabalho).

A retribuição deve ser correspondente a férias vencidas e não gozadas. Esta retribuição diz respeito às férias, proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano de cessação (sempre acompanhada pelo Subsidio de Férias).

Sempre que a cessação do contrato ocorra no ano seguinte ao da admissão, ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias (ou da correspondente retribuição), não pode exceder o proporcional ao período anual (22 dias uteis).

Deverá começar por escolher a forma jurídica ideal para o caso da sua empresa. Os passos que deve seguir são:

  • Pedido do Certificado de Admissibilidade de Firma ou Denominação de Pessoa Colectiva;
  • Pedido do Cartão Provisório de Pessoa Colectiva;
  • Marcação de Escritura Pública;
  • Celebração de Escritura Pública;
  • Declaração de início de actividade;
  • Requisição do Registo Comercial, publicação no DR e inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
  • Inscrição na Segurança Social;
  • Pedido de Inscrição no cadastro Comercial ou Industrial.

Através da iniciativa 'Empresa na hora' é possível a constituição de sociedades num único balcão e de forma imediata. Assim, os interessados:

  • Não necessitam de obter, previamente, o certificado de admissibilidade da firma, junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
  • Deixa de ser necessária a celebração de escritura pública;
  • No momento da constituição é comunicado o código de acesso ao cartão electrónico da empresa, o número de identificação da Segurança Social e ficam, desde logo, na posse da empresa o pacto social e o Código de Acesso à Certidão Permanente do registo comercial pelo prazo de um ano ou, em alternativa pelo prazo de três meses acompanhada de certidão em papel;
  • O registo do contrato da sua sociedade é publicado de imediato no sítio "http://publicacoes.mj.pt/", de acesso público e gratuito;
  • É atribuído registo de domínio na Internet.pt a partir da firma da sua empresa. Esta funcionalidade é assegurada pela Fundação para a Computação Cientifica Nacional (FCCN) e é gratuita durante o primeiro ano de vida da sua empresa.

A constituição da sociedade pode, ainda, ser elaborada com o apoio de um advogado ou solicitador.

O Pagamento Especial por Contas (PEC) é devido por todos os sujeitos passivos enquadrados no regime normal do IRC.

O PEC calcula-se da seguinte forma:

  • PEC = 1% volume negócios ano anterior – pagamentos por conta ano anterior

Os limites do PEC são:

  • Mínimo - 1.000 €, para as entidades residentes na Região Autónoma da Madeira o montante mínimo é de 800 euros;
  • Máximo - 1.000 euros + 20% do excedente com o limite de 70.000 euros.

O valor do PEC é deduzido à coleta do exercício económico a que diz respeito e nos 4 exercícios seguintes.

O pagamento do PEC deve ser efetuado nas datas seguintes:

  • Prestação única – 31 de Março;
  • Prestação semestral – A 1ª a 31 de Março e a 2ª a 31 de Outubro.

Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado relativamente ao exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos, líquido de retenções na fonte.

Os pagamentos por conta são devidos pelas entidades que exerçam a título principal actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e pelas entidades não residentes com estabelecimento estável em Portugal.

(1) Volume de negócios igual ou inferior a € 498.797,90

Pagamento por Conta= (Colecta ano anterior - retenções na fonte ano anterior) x 70%

(2) Volume de negócios superior a € 498.797,90

Pagamento por Conta= (Colecta ano anterior - retenções na fonte ano anterior) x 90%

Os pagamentos por conta são efectuados em Julho, Setembro e 15 de Dezembro do próprio ano, a que respeita o lucro tributável, no caso de entidades cujo ano fiscal corresponda ao ano civil (7º, 9º e dia 15 do 12º mês do período de tributação, no caso de entidades com ano fiscal diferente do ano civil).

Os pagamentos por conta podem ser limitados a partir do 2º pagamento, quando o sujeito passivo verifique que o montante já pago é igual ou superior ao IRC que será devido com base na matéria colectável do período de tributação em causa.

As pessoas singulares ou colectivas que pretendam exercer uma actividade devem declarar o seu início (artigo 31º do CIVA, artigo 112º do CIRS e artigo 118º do CIRC), verbalmente ou através da entrega da respectiva declaração.

Não há lugar à declaração de início de actividade quando se trate de sujeitos passivos de IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 2º do CIVA (acto isolado), excepto se a mesma exceder o limite previsto nas alíneas e) e f) do nº 1 do artigo28º do CIVA (€ 25 000).

A redação do artigo 151º do CIRS impõe a obrigatoriedade de que as atividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRS sejam classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com a Classificação das Actividades Económicas Portuguesas por Ramos de Actividade (CAE), do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo com os códigos mencionados em tabela de actividades aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

Pode-se pesquisar o Código das Actividades Económicas nos seguintes links:

http://metaweb.ine.pt/sine/

www.sicae.pt

A redacção do artigo 151.o do CIRS impõe a obrigatoriedade de que as actividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRS sejam classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com a Classificação das Actividades Económicas Portuguesas por Ramos de Actividade (CAE), do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo com os códigos mencionados em tabela de actividades aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

Para saber qual o código da profissão, deve ser consultada a tabela de actividades, disponível no site das finanças:

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/F7E40A6E-540E-4590-89BD-78DE8F4B0769/42823/anexoIRS_art72e82.pdf

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