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Perguntas Frequentes

Perguntas Frequentes

Para inscrever um novo trabalhador na Segurança Social, se a empresa tiver em sua posse a senha da Segurança Social, é necessário saber o NISS, a data de nascimento, a data de admissão na empresa e que tipo de contrato.

Só se pode inscrever um trabalhador que vá descontar pelo Regime Geral.

Se não tiver senha da Segurança Social ou não for descontar pelo Regime Geral, é necessário preencher o Modelo 1009 e juntar fotocopia dos dados do trabalhador (Bilhete de Identidade, Nº de contribuinte e Cartão de beneficiário da Segurança Social, ou Cartão do Cidadão, dados da morada).

Se for 1º Emprego ou Desempregado de Longa Duração, além do Modelo 1009, é necessário o Modelo GTE01 e fotocopia do contrato de trabalho.

Para inscrever uma empresa na Segurança Social, é necessário preencher o Modelo RV 1011 e anexar fotocópia do início de atividade (fornecido pelas Finanças), NIPC, escritura ou registo na Conservatória do Registo Comercial, identificação dos membros dos órgãos estatutários e, se for caso disso, Acta de não remuneração da gerência/administradores.

Se for empresa na hora, fica automaticamente inscrita.

No ano de início de suspensão: o trabalhador recebe a retribuição correspondente às férias não gozadas ou goza-as até 30/Abril do ano seguinte.

Nos anos intermédios: não há direito a férias.

No ano de cessação do impedimento: o direito a férias é igual ao ano de admissão (2/dias por cada mês, a gozar após 6 meses de trabalho efetivo e se ocorrer no final do ano, até 30/06 do ano subsequente).

Se o contrato cessa, sem o trabalhador prestar trabalho, as férias são proporcionais ao período trabalhado no ano do início da suspensão.

A falta injustificada a um ou ½ período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou ½ de descanso ou feriado dá origem a Infração disciplinar Grave.

Implica a perda de retribuição correspondente ao período da ausência ou aos dias ou ½ dias de descanso ou feriado imediatamente anteriores ou posteriores ao dia da falta.

Há lugar à entrega da Declaração de Alterações, num qualquer Serviço de Finanças, sempre que sejam modificados quaisquer elementos anteriormente declarados numa Declaração de Inscrição no Registo – Início de Actividade ou Declaração de Alterações, e desde que os elementos a alterar constem expressamente desta Declaração de Alterações.

Sempre que a apresentação seja efectuada no Serviço de Finanças, estes formulários devem ser substituídos pela declaração verbal efectuada pelo sujeito passivo. A Declaração de Alterações poderá ainda ser enviada por transmissão electrónica de dados (artigo 35.º do CIVA e 112º do CIRS).

As férias devem ser gozadas no ano civil que se vencem ou então até 30 de Abril do ano seguinte (em acumulação ou não com as vencidas nesse ano, por acordo entre o empregador e trabalhador, ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro)

Por acordo, pode ainda ser acumulado o gozo de ½ das férias vencidas no ano civil anterior com as férias vencidas no ano em causa.

É o novo documento de identificação múltipla das pessoas colectivas e entidades equiparadas, que contém o número de identificação de pessoa colectiva (NIPC) que, à excepção dos comerciantes/empresários individuais e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, corresponde ao Número de Identificação Fiscal e o número de inscrição na Segurança Social (NISS), no caso de entidades a ela sujeitas.

Este cartão contém ainda o CAE principal e até 3 CAE’s secundárias, a natureza jurídica da entidade e data da sua constituição.

No verso do cartão físico estão ainda mencionados o código de acesso à certidão permanente disponibilizada com a submissão da IES. O cartão da empresa ou de pessoa colectiva são disponibilizados gratuitamente às empresas que se constituam no âmbito ENH, às SNH, às ANH e ainda às empresas on-line cujo registo seja desde logo efectuado com carácter definitivo.

Este novo cartão é sempre disponibilizado em suporte electrónico e também pode ser disponibilizado em suporte físico, a pedido dos interessados.

Este documento substitui os cartões anteriormente emitidos pelo RNPC e pelos Serviços de Finanças.

A declaração de início de actividade pode ser entregue em qualquer Serviço de Finanças, nas Lojas do Cidadão, ou por via electrónica.

Desde 2006.06.29 passou a ser possível o envio da Declaração de Início de Actividade por transmissão electrónica de dados para contribuintes colectivos resultantes da criação de empresas – “Empresa na hora”. Para que tal seja possível é necessário que, no momento da constituição da empresa, seja indicado o Técnico Oficial de Contas que irá ser responsável pela contabilidade da sociedade. Caso não tenha ainda sido contratado nenhum TOC, poderá ser seleccionado e indicado um dos que estão disponíveis na “Bolsa de TOC’s” existentes nas Conservatórias do Registo Comercial e que foram disponibilizados pela Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.

A partir de 23 de Abril de 2007 essa possibilidade foi alargada a todos os sujeitos passivos (colectivos e singulares).

A entrega da Declaração de Inicio de Actividade por via electrónica, deverá ser efectuada através do Portal das Finanças em www.portaldasfinancas.gov.pt acedendo às opções: Cidadãos ou empresas / entrega / declarações / actividade / declaração de inicio de actividade (via TOC ou contribuinte).

O código de acesso ao Cartão Electrónico é atribuído automática e gratuitamente a todas as entidades no momento da sua constituição, excepto se se tratar de Empresários e Comerciantes em nome individual e Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRL). O Cartão Electrónico da Empresa/Pessoa Colectiva não necessita de ser pedido.

Os Empresários e Comerciantes em nome individual, os Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRL) e as entidades já constituídas, em data anterior à da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro, que pretendam obter o código de acesso ao Cartão Electrónico, devem requerer um Cartão da Empresa ou de Pessoa Colectiva através da Internet no site Empresa Online ou do Instituto dos Registos e do Notariado ou presencialmente junto de qualquer Conservatória do Registo Comercial ou Loja da Empresa.

O cartão (em suporte físico) deve ser previamente pedido, tendo um custo associado de 14 €.

O código de acesso ao Cartão Electrónico é atribuído automática e gratuitamente a todas as entidades, no momento da sua constituição, excepto se se tratar de Empresários e Comerciantes em nome individual e Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRL). O Cartão Electrónico da Empresa/Pessoa Colectiva não necessita de ser pedido.

Os Empresários e Comerciantes em nome individual, os Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRL) e as entidades já constituídas, em data anterior à da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro, que pretendam obter o código de acesso ao Cartão Electrónico, devem requerer um Cartão da Empresa ou de Pessoa Colectiva através da Internet no site Empresa Online ou do Instituto dos Registos e do Notariado ou presencialmente junto de qualquer Conservatória do Registo Comercial ou Loja da Empresa.

O cartão (em suporte físico) deve ser previamente pedido, tendo um custo associado de 14 €.

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