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Carência Económica

Nos casos em que o inquilino recebe a carta do senhorio a comunicar a atualização da renda e a propor um novo valor, o inquilino
poderá, se preencher os requisitos legais, alegar que o seu agregado familiar se encontra numa situação de carência financeira.
De acordo com a lei, esta conjuntura verifica-se sempre que o seu rendimento anual bruto corrigido (RABC) seja inferior a cinco
remunerações mínimas anuais nacionais.

Esta é uma faculdade dada pela lei aos inquilinos para que estes se possam proteger de aumentos muito elevados de rendas antigas
reduzidas e poderá vigorar durante um período transitório de oito anos.

Durante este período temporar -  que começa a contar na data da receção, pelo senhorio, da resposta do inquilino - o contrato de 
arrendamento não poderá sofrer qualquer momento na renda, a menos que as partes cheguem a acordo nesse sentido.

A situação da carência financeira deve ser invocada logo na resposta ao proprietário sob pena de o inquilino não o poder fazer numa
fase posterior. É importante salientar que a carência financeira apenas pode ser invocada se o inquilino tiver naquela habitação a sua
residência permanente ou se não residir lá devido a caso de força maior ou situação de doença.

Passados 8 anos sobre o início do processo de atualização da renda, considera-se terminado o período transitório e deixam de ter
aplicação as cláusulas de salvaguarda. De acordo com a lei, quem já invocou uma situação de carência financeira não poderá voltar
a valer-se desta exceção.

Quanto à renda, que, ao longo dos oito anos ficou limitada aos rendimentos do inquilino, passará a ter como limite máximo 1/15 do
valor patrimonial tributário (VPT).

Apoios do estado: Depois do fim do período de carência económica, estão previstos apoios sociais às famílias que não tenham recursos
financeiros para pagar, através de subsídios de renda, habitação social ou de mercado social de arrendamento.

19.09.2017_Administrador | Geral
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