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Férias a que o trabalhador tem direito

O trabalhador tem direito a um período mínimo de 22 dias úteis de férias por ano.

Para efeitos de férias, consideram-se dias úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feriados.

Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias,
em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.

Contudo, também existem regras especiais para a execução deste direito:
No ano de admissão, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo
pode ter lugar após 6 meses completos de execução do contrato. No caso de terminar o ano civil sem que o trabalhador tenha
completado os seis meses, as férias podem ser gozadas até 30 de junho do ano civil seguinte. No entanto, nenhum trabalhador pode
gozar, nesse ano, mais de 30 dias úteis de férias, salvo se o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o permitir.

23.11.2017_Administrador | Geral
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