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Fique a saber os Direitos dos Pais (e do Avós) no trabalho

Para minimizar os danos no agregado familiar, o código do trabalho prevê alguns direitos para proteger os trabalhadores na parentalidade 
e a Segurança Social assegura alguns subsídios para que não fiquem sem rendimentos.

  • Dispensa para amamentação ou aleitamento
    Depois de gozar a licença de parentalidade, se a mãe continuar a amamentar o filho, tem direito a dispensa diária do trabalho, durante o 
    tempo que durar a amamentação. Caso já não o faça, qualquer um dos pais tem direito à dispensa para aleitação, até o filho fazer um ano.
    Remuneração: Não prevê redução do ordenado para a mãe ou ai que usufrua da dispensa.

 

  • Faltas para assistência ao filho
    O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho para prestar assistência aos filhos doentes. O número de dias que poderá faltar depende da
    idade do filho e acresce um dia por cada filho além do primeiro. Assim, pode faltar 30 dias por ano no caso de ter um filho com menos de
    12 anos. O número de dias baixa para 15, quando os filhos tiverem mais de 12 anos ou se forem maiores de idade, mas continuem a fazer
    parte do agregado familiar.
    Remuneração: A Segurança Social assegura uma remuneração equivalente a 65% da remuneração de referência. Saiba mais em Subsídio para
    assistência a filho.

 

  • Faltas para assistência ao neto
    Os avós também podem faltar mediante algumas situações. Pode faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de um neto, que viva
    em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de um adolescente com idade inferior a 16 anos.
    Remuneração: São pagas de forma diferente, consoante as faltas sejam por nascimento do neto, filho de menor, situação em que se paga 100% da 
    remuneração de referência. Saiba mais em Subsídio para assistência a neto.

 

  • Licença parental complementar
    O pai e a mãe têm direito a uma licença parental complementar para assistência ao filho, que pode ter as seguintes modalidades: licença parental
    alargada, por 3 meses; trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com período normal de trabalho igual a metade do tempo completo; a períodos
    intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial.
    Remuneração: A Segurança Social paga o subsídio parental alargado, sendo que a retribuição é de 25% da remuneração de referência. Saiba mais 
    em Subsídio parental alargado.

 

  • Licença para assistência a filho
    Têm direito à licença para assistência ao filho, de modo consecutivo ou interpelado, até ao limite de 2 anos. Se houver 3 filhos, ou mais, o prazo
    aumenta para 3 anos. Tem duração de 6 meses, a licença para assistência ao filho.
    Remuneração: Tem direito a um apoio pago pela Segurança Social. É equivalente a 65% da remuneração de referência. Saiba mais em Subsídio
    para assistência a Filho com deficiência.

 

  • Trabalho a tempo parcial
    Um trabalhador, com um filho, menor de 12 anos ou que tenha uma deficiência ou doença crónica, tenha direito a trabalhar a tempo parcial.
    Este direito pode ser exercido por qualquer um dos progenitores ou por ambos, em períodos sucessivos, depois da licença parental.
    Remuneração: Tem direito à remuneração na proporção do período de trabalho.

 

  • Horário Flexível
    Se tiver um filho menor de 12 anos ou que tenha uma deficiência ou doença crónica. Entende-se que o trabalhador possa escolher, dentro de
    certos limites, as horas de início e termino do período normal de trabalho em cada dia.
    Remuneração: Não há lugar à redução da remuneração mensal.

 

  • Redução do tempo de trabalho para assistência a filho com deficiência ou doença crónica
    Os pais com filhos menores com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a um ano, têm direito a redução de 5 horas do período
    normal de trabalho semanal, ou outras condições especiais, para assistência ao filho. Se um dos pais não exercer atividade profissional, este 
    direito perde efeito.
    Remuneração: Pode existir uma redução do salário a pagar ao trabalhador, sempre que a redução do tempo exceda o número de faltas substituíveis
    por perda de gozo de dias de férias.

03.02.2017_Administrador | Geral
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