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Novas Regras do Regime de Bens em Circulação

“O sistema de comunicação electrónica dos documentos de transporte entra em vigor no próximo dia 1 de julho. É um sistema inovador que visa, por um lado, simplificar a vida às empresas e, por outro, combater a evasão fiscal e circulação clandestina de mercadorias. Para facilitar a adaptação gradual das empresas ao novo regime, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determinou que até ao dia 15 de outubro não serão aplicadas quaisquer sanções no caso de ausência de comunicação electrónica prévia dos documentos de transporte, desde que a comunicação esteja regularizada até àquela data.”        

Aquando das novas obrigações de faturação, já fomos falando aos clientes das obrigações que vão ser impostas agora aos contribuintes, pelo que vamos passar a sintetizá-las.

 

  1.   Documento de Transporte – a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documento equivalente.

  2.   Os documentos de transporte, quando o destinatário não seja conhecido na altura da saída dos bens dos locais, são processados globalmente por via eletrónica ou num livro de guias e impressos em papel.

  3.   As alterações ao local de destino, ocorridas durante o transporte, ou a não aceitação imediata e total dos bens transportados, obrigam à emissão de documento de transporte adicional em papel, identificando a alteração e o documento alterado.

  4.   Os documentos de transporte devem ser emitidos por uma das seguintes vias:

a) Por via eletrónica, devendo estar garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo, de acordo com o disposto no Código do IVA;

b) Através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos da Portaria n.º 363/2010,de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 22 -A/2012, de 24 de janeiro;

c) Através de software produzido internamente pela empresa ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, de cujos respetivos direitos de autor seja detentor;

d) Diretamente no Portal das Finanças;

e) Em papel, utilizando -se impressos numerados seguida e tipograficamente.

Os documento emitidos conforme b) a e) – devem ser emitidos em triplicado.

  5.   Os sujeitos passivos são obrigados a comunicar à AT os elementos dos documentos processados, antes do início do transporte.

A comunicação não é obrigatória para os sujeitos passivos que, no período de tributação anterior, para efeitos dos impostos sobre o rendimento, tenham um volume de negócios inferior ou igual a € 100 000.

  6.   A comunicação prevista no número anterior é efetuada da seguinte forma:

a)   Por transmissão eletrónica de dados para a AT, nos casos previstos nas alíneas a) a d). Nesta situação a AT atribui um código de identificação ao documento. Sempre que o transportador disponha de código fornecido pela AT, fica dispensado da impressão do documento de transporte.

b)   Através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito, com indicação dos elementos essenciais do documento emitido, com inserção no Portal das Finanças até ao 5.º dia útil seguinte.

  7.   Os transportadores de bens, seja qual for o seu destino e os meios utilizados para o seu transporte, devem exigir sempre aos remetentes dos mesmos o original e o duplicado do documento do documento de transporte ou, sendo caso disso, o código referido no ponto 6. a).

  8.   No caso de impressão de documentos de transporte, estes devem ser impressos em triplicado.

 

Em resultado de uma formação frequentada pelas colaboradoras da Transcrita, na passada sexta-feira, seguem de seguida as suas conclusões:

  1.   Todos os transportes em território nacional podem ser fiscalizados, no entanto, há situações que estão sujeitas ao Regime de bens em circulação(RBC) e há situações excluídas.

  2.   Âmbito do RBC? – qualquer bem que possa ser objeto de transmissão (venda, troca, devolução, doação, afetação para fins próprios ou alheios, entrega de materiais para fabrico, reparação, peritagem,…, entrega de bens fabricados/por encomenda, entrega de bens à consignação, transferência entre comitente e comissário, transferência de bens entre lojas/armazéns, etc…

  3.   Quais os bens sujeitos? – quando as operações são realizadas por sujeitos passivos de IVA

  4.   Em que situações? – quando circulem no território nacional, isto é, encontrando-se fora dos locais de fabrico, venda, armazenagem ou exposição, ou, em veículos no ato de carga, descarga, transbordo, ainda que nos estabelecimentos comerciais, e ainda, os artigos expostos para venda em feiras e mercados.

  5.   Exclusões:

a)      Os bens para uso pessoal ou doméstico do próprio. Os clientes devem fazer-se acompanhar da fatura comprovativa da compra.

b)      Os bens adquiridos por consumidores finais a retalhistas…quando transportados em veículos ligeiros. Os clientes devem fazer-se acompanhar da fatura comprovativa da compra.

No entanto, se se tratar de materiais de construção, mobiliário, máquinas elétricas e aparelhos de som e imagem, ou bens do género, quando transportados em veículos de mercadorias  Tem que ter Documento de Transporte

c)       Os bens do ativo imobilizado, transportados pelo próprio ou por terceiros  Neste caso, os clientes devem fazer-se acompanhar do mapa de imobilizado, como comprovativo, a apresentar em caso de fiscalização.

d)      Os bens provenientes de produtores agrícolas e afins, quando transportados pelo próprio ou por sua conta. Mas, apenas os da própria produção.

e)      As amostras, os bens de mostruários e de propaganda

f)       Filmes e material para exibição/exposição em salas de espetáculo

g)      Taras e embalagens retornáveis, quando devidamente especificados na fatura/documento de transporte

h)      Os bens respeitantes a transações comunitárias, cujo documento de suporte é o DU

i)        OS bens respeitantes a transações com países ou territórios terceiros, designadamente em regimes de exportação ou de trânsito, conforme o documento exigido

j)        Os bens que circulem por motivo de mudança de instalações do Sujeito Passivo

        Os clientes devem proceder à comunicação o Diretor de Finanças do percurso, com pelo menos 8 dias de antecedência.

        Os transportadores devem fazer-se acompanhar das cópias das comunicações.

  6.   Tipos de documentos de transporte:

  • Fatura e Autofatura, desde que tenham todos os requisitos de 1 documento de transporte (local e hora de carga, local de descarga)

      ATENÇÃO: a fatura simplificada não é 1 documento de transporte!Guia de remessa

  • Guia de transporte
  • Nota de devolução
  • Documento equivalente (exemplos: guia de movimentação de ativos próprios, guia de consignação, etc..)

  7.   Emissão do Documentos de Transporte:

  • Via eletrónica
  • Programa informático certificado
  • Software com direitos de autor
  • Portal das Finanças
  • Papel – Tipografias (as tipografias estão diretamente ligadas à AT e enviará alertas à AT por cada livro requisitado pelo Sujeito passivo)

  Os livros de documentos de transporte antigos (os impressos até 31.07.2013) só podem ser utilizados até 31.12.2013.

  8.   O Sujeitos passivos são obrigados a EMITIR e COMUNICAR à AT:

Regra geral: Os elementos de transporte, ANTES DO INICIO DO TRANSPORTE, em que o DESTINATÁRIO É CONHECIDO

Situações especiais:

  • Em que o destinatário é desconhecido
  • Em que há alteração imprevista ao local de destino
  • Não há aceitação imediata
  • Há alteração da data/hora do inicio
  • Há recolha de bens agrícolas pelos adquirentes

  9.   Elementos dos documentos de transporte:

REMETENTE (é a entidade que emite, é a pessoa singular ou coletiva que coloca os bens em circulação): 

- Nome ou denominação social

- Sede

- NIPC/NIF

DESTINATÁRIO CONHECIDO:

  • Se for Sujeito Passivo:

- Nome ou denominação social

- Sede

- NIPC/NIF

  • Se NÃO for Sujeito Passivo - Nome ou denominação social:

- Domicilio

- NIF

(é obrigatório referir que se está a vender para 1 consumidor final ou consumidor particular)

DESIGNAÇÃO DOS BENS E QUANTIDADES

LOCAL DE CARGA/DESCARGA E DATA E HORA DE INICIO

  10.   Comunicação dos documentos de Transporte à AT.

REGRA GERAL: os sujeitos passivos são obrigados a comunicar à AT os elementos dos documentos processados, antes do início do transporte

EXCEPÇÕES:

  • Os sujeitos passivos cujo VN em 2012 não tenha ultrapassado 100.000 €
  • Quando a fatura servir de documento de transporte e for emitida por via informática – este é um caso que que deve acompanhar os bens, dispensada de comunicação prévia
  • Documentos de transporte em que o destinatário ou adquirente seja consumidor final

  11.   Obrigação de comunicação eletrónica, pode ser feita de 3 formas:

- webservice

- por ficheiro informático – SAFT

- por emissão direta no portal da AT

  12.   Comunicação por telefone – só nos seguintes casos:

- Documentos de transporte emitidos em papel impressos em tipografia

- Ocorra inoperacionalidade do sistema de comunicação, utilizado pelas entidades que emitam por sistemas informáticos

Depois tem 5 dias úteis para introduzir os dados no portal da AT.

 

As colaboradoras da Transcrita encontram-se ao dispor para esclarecer quaisquer dúvidas sobre os temas da atualidade. Por isso, NÃO HESITE EM CONTACTAR-NOS PARA OBTER TODOS OS ESCLARECIMENTOS. 

Bons Negócios

 

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