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Recibos Verdes - IVA

Os trabalhadores independentes, inseridos no regime simplificado, podem estar incluídos em dois regimes, mediante o volume de prestação
de serviços espectável.

Regime de Isenção de IVA - Artigo nº53 CIVA, caso o trabalhador independente tenha um valor anual de volume de prestação de serviços
espectável, inferior a 10 mil euros, fica enquadrado no regime de isenção de IVA, não tem que proceder a liquidação de IVA no seu recibo.

Casos ultrapasse os 10 mil euros, mantém-se isento da conbrança de IVA até Janeiro do ano seguinte. Aí deve entregrar a declaração de
alteração de atividade junto da Autoridade Tributária. A partir de Fevereiro fica obrigado a fazer a cobrança de IVA.

No entanto, existem atividades que ficam no regime de isenção. Saiba qual a lista em código IVA.

Regime Normal de IVA - Caso o volume anual de negócios seja superior a 10 mil euros, ficará inserido no regime normal de IVA, sendo
obrigado a cobrar IVA nos recibos verdes que emitir

Tem ainda que entregar trimestralmente a declaração periódica do IVA. Pode proceder à dedução do IVA (através das despesas necessárias
à execução da sua atividade).

Retenções na Fonte
Rendimentos inferiores a 10 mil euros não são obrigados a fazer retenção na fonte. Para rendimentos superiores a 10 mil euros é obrigatório.

Declaração periódica de IVA
No regime de isenção, ao passar a sua Fatura-Recibo no Portal da Finanças (recibo verde eletrónico), deve mencionar no campo IVA - Regime
de Isenção [art. 53º ou outro aplicável].

Os trabalhadores com o regime simplificado devem enviar trimestralmente uma declaração periódica de IVA.

Declaração Mensal de IVA
Deve ser feita, através da internet, até ao dia 10 do segundo mês seguinte àquele que, os serviços dizem respeito.

Declaração Trimestral
Deve ser feita até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre que dizem respeito os serviços.

Trimestres:
- Janeiro, Fevereiro, Março: entrega até dia 15 de Maio;
- Abril, Maio, Junho: entrega até dia 15 de Agosto;
- Julho, Agosto, Setembro: entrega até dia 15 de Novembro;
- Outubro, Novembro, Dezembro: entrega até dia 15 de Fevereiro do ano seguinte.

Pagamento
"Imposto a entregar ao Estado" terá que efetuar o pagamento através das seguintes maneiras:
- Caixas de Multibanco;
- Tesourarias de Finanças informatizadas;
- CTT;
- Homebanking das Instituições Bancárias que disponibilizem a opção "pagamentos-Estado".

O não pagamento, dentro dos prazos, implica juros e aplicações de coimas.

23.10.2017_Administrador | IVA
DESIGN | T1 DesignLabDESENVOLVIMENTO | 3GNTW