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Regime de Transparência Fiscal - O que é?

 

 

A transparência fiscal é um regime de enquadramento obrigatório para sociedades de profissionais e sociedades de simples administração de bens (além de sociedades civis não constituídas sob forma comercial) que reúnam determinados requisitos sendo a matéria coletável apurada imputada aos respetivos sócios em sede de IRS, como rendimentos da categoria B, não havendo tributação em sede de IRC, à exceção de eventuais tributações autónomas.

Este regime pretende que exista uma tributação neutral, quer o sócio deste tipo de sociedades exerça a sua atividade a título individual, quer exerça a atividade através destas sociedades.

 

regime de transparência fiscal tem três objetivos essenciais:

  • Neutralidade Fiscal;
  • Combate à Evasão Fiscal;
  • Eliminação da Dupla Tributação Económica.

Conforme previsto no nº 1 do Art. 6º do CIRC, estão sujeitas ao regime de transparência fiscal as seguintes sociedades que tenham direção efetiva ou sede em Portugal, ainda que não tenha havido distribuição de lucros:

  1. Sociedades civis não constituídas sob a forma comercial;
  2. Sociedades de profissionais;
  3. Sociedades de simples administração de bens, cuja maioria do capital pertença, direta ou indiretamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um grupo familiar, ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público.

 

Caracterização das sociedades sujeitas ao regime de transparência fiscal

Sociedades civis podem não ter personalidade jurídica. Encontram-se previstas no Art. 980º do Código Civil e não têm por objeto a prática de atos de comércio, diferenciando-se assim das sociedades comerciais.

Sociedades de profissionais são sociedades constituídas para o exercício de uma atividade profissional, das elencadas no Anexo I e referenciadas no Art. 151º do CIRS, na qual todos os sócios sejam profissionais dessa atividade ou cumulativamente cumpram os seguintes requisitos:

  • Mais de 75% dos rendimentos da sociedade provir de rendimentos de atividades profissionais;
  • Não ter mais de 5 sócios durante mais de 183 dias do ano;
  • Nenhum dos sócios ser pessoa coletiva de direito público;
  • Pelo menos 75% do capital ser detido por profissionais que exerçam as respetivas atividades.

Sociedades de simples administração de bens são aquelas que limitam a sua atividade à administração de bens, nomeadamente imóveis para habitação dos seus sócios. São também as sociedades que, em conjunto com outras atividades, tenham rendimentos relativos a esses bens que atinjam, na média dos últimos três anos, mais de 50% da média, durante o mesmo período, da totalidade dos seus rendimentos. E ainda as sociedades que pertençam a um grupo familiar (conjugues ou familiares na linha reta ou colateral até ao 4º grau, inclusive).

 

Forma de imputação de resultados e sua tributação

O cálculo do resultado contabilístico da sociedade é feito da mesma forma e de acordo com os normativos contabilísticos em vigor. Isto porque as implicações do regime de transparência fiscal são de carácter fiscal.

A este nível, é imputável aos sócios da sociedade, na proporção das suas participações ou na falta dela em partes iguais, a matéria coletável apurada na sociedade nos termos do código do IRC. Isso mesmo é referido no parecer técnico sobre o regime de transparência fiscal emitido pela Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC).

matéria coletável é calculada como qualquer outro sujeito passivo e o resultado apurado é incluído na esfera particular dos sócios, como em rendimento de categoria “B”, e tributado em IRS conforme disposto no Art. 20º do CIRS. De referir que à matéria coletável apurada na sociedade transparente é deduzido o imposto estimado relativo à tributação autónoma, caso exista, e esta será liquidada pela sociedade.

Na eventualidade de existir uma distribuição de lucros ou um adiantamento por conta de lucros, não serão considerados rendimentos de categoria “E” e, como tal, não estão sujeitos a taxas liberatórias. Tal está disposto na h) do nº 2 do Art. 5º do CIRS.

Os registos contabilísticos são elaborados normalmente, de acordo com o estabelecido pelas normas contabilísticas de relato financeiro. Isso mesmo é referido no parecer da OCC referente ao regime de transparência fiscal.

22.10.2019_Administrador | Geral
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