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Regras de faturação – Novidades de Janeiro de 2013

A legislação que saiu no dia 4 de Janeiro de 2013, relativamente às regras de faturação, veio alterar o seguinte:

  • Só é permitida a emissão de 3 tipos de documentos de faturação:
      1. Faturas,
      2. Faturas simplificadas
      3. Fatura-Recibo - NOVO
  • As ND e NC como documentos retificativos de fatura devem ser emitidas pelos sujeitos passivos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços, desde que observados os seguintes requisitos:
    • Resultem de acordo entre os sujeitos passivos intervenientes;
    • Sejam processados em cumprimento do disposto do nº7 do artigo 29º:
      "Quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexatidão.”
    •  Contenham os seguintes elementos: além da data e numeração sequencial, os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto.
    • Deve conter ainda a referência à fatura a que respeitam e as menções desta que são objeto de alterações.
    • Em resultado da concessão de descontos do tipo “Rappel”, quando não for viável a referência às faturas a que o documento retificativo respeita, pode ser identificado o período temporal a que se refere.
  • As faturas simplificadas têm as seguintes características:
    • Têm valor máximo de 100 €, nas transmissões de bens e prestações de serviços;
    • Têm valor máximo de 1000 €, nas transmissões de bens, quando emitidos por sujeitos passivos enquadrados no regime de pequenos retalhistas e vendedores ambulantes;
      • Para determinação dos valores mencionados em cima, o valor da fatura deve ser considerado sem inclusão do IVA.
      • As faturas simplificadas podem ser emitidas por equipamentos eletrónicos, nomeadamente, máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas, com registo obrigatório das operações no rolo interno da fita da máquina. 
        Todas as menções obrigatórias, nomeadamente o NIF do adquirente quando for sujeito passivo de IVA, ou sendo particular, este o exija, deve ser inserido no próprio equipamento.

Aproveitamos para juntar alguns esclarecimentos e sugestões práticas sobre este assunto da faturação, que recolhemos numa formação da APECA:

  • Com as alterações efetuadas na legislação:
    • Passa a não poder ser emitida nova fatura, como forma de retificação do valor tributável ou do correspondente imposto.
    • Passa a ser possível a ANULAÇÃO DA FATURA INICIAL e sua substituição por outra, quando a retificação se deva a outros motivos.
  • Com esta alteração à ND e NC, como documentos retificativos das faturas, todas as despesas incorridas em nome e por conta do cliente passam a ser debitadas diretamente em faturas (exº débito de despesas bancárias, débito de imposto de selo de letras,....)
  • Sugestão prática 1: Os sujeitos passivos que estavam habituados a emitir Vendas a Dinheiro, podem criar uma série de faturas com Fatura-VD, ou Fatura-R, com inclusão de um campo na própria fatura do tipo: 

Documento pago  

  • Sugestão prática 2: Nos documentos de faturação, processados em sistemas informáticos, no caso de CLIENTE PARTICULAR, deve-se indicar:

NIF: 999.999.990 (caso o próprio sistema informático não o assuma)

Este pormenor é importante para a importação do ficheiro de faturação, no site da AT.

  • Deve ser emitida FATURA, nas operações em que, independentemente do valor ser inferior a 100 €, se verifique a necessidade de indicar os seguintes elementos:
    • Nome e morada do destinatário dos bens ou serviços;
    • Motivo justificativo da não aplicação do imposto (por exemplo no caso de operações isentas ao abrigo do art. 9º, artº 53 – sujeitos que não atingem 10.000 e de faturação);
    • Data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, os serviços foram realizados, quando essa data não coincida com a data da respetiva emissão.
  • Direito à dedução: Para efeitos do direito à dedução de IVA, consideram-se passadas de forma legal as faturas que contenham todos os elementos previstos nos artigos 36º (faturas) e 40º (fatura simplificada).

    • A omissão nas faturas, por exº, da referência à tipografia autorizada que as imprimiu, ou da certificação do programa de faturação- Conferem direito à dedução.
    • Os documentos emitidos por máquinas automáticas, os bilhetes de transporte, ingresso ou outro documento comprovativo do pagamento da prestação de serviços de transporte, estacionamento, portagens e entradas em espetáculos – não conferem direito à dedução, porque não contém a identificação do Sujeito passivo.
  • Os Sujeitos passivos isentos de IVA não são obrigados a emitir Fatura ou documento equivalente (Fatura Simplificada, ou Fatura Recibo), sendo necessário a emissão de recibo para titular a operação em causa.

 

As colaboradoras da Transcrita encontram-se ao dispor para esclarecer quaisquer dúvidas sobre os temas da atualidade. Por isso, NÃO HESITE EM CONTACTAR-NOS PARA OBTER TODOS OS ESCLARECIMENTOS!

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