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Calendário Fiscal de Janeiro 2017

10 de Janeiro

Segurança Social - Envio das folhas de remunerações referentes ao mês anterior.
IRS Artigo 119º, nº1, alínea c), subalínea i) - Data limite para a entrega, via Internet, pelas entidades devedoras de rendimentos, da declaração mensal de remunerações (AT), relativa ao mês anterior.
IVA - Regime normal - Mensal [Artigo 41º, nº1, a) do CIVA] - Envio pela Internet, da declaração periódica, mensal, do regime normal do IVA, e respetivo pagamento (se for caso disso), referente ao mês de Novembro de 2016.

16 de Janeiro

Declaração Mod.11 (Arts. 123º do CIRS, 49º do CIMT e 63º do CIS) - Entrega pelos notários, conservadores, secretários judiciais e secretários técnicos de justiça, à AT, da relação dos atos praticados e decisões transitadas em julgado no mês anterior dos processos a seu cargo que sejam suscetíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS.

20 de Janeiro

Segurança Social - Pagamento da TSU, através da correspondente guia, referente ao mês anterior.
F.C.T e F.G.C.T - Fundos de compensação do trabalho - Pagamento dos 0,925% e 0,075% (no total 1) da retribuição base e diuturnidades, relativos ao mês anterior, por cada trabalhador abrangido, admitido após 1 de Outubro de 2013.
IRS/ IRS e imposto de selo - Envio, via Internet da declaração relativa às retenções na fonte, ou liquidação (IS), e respetivo pagamento, efetuadas no mês anterior.
IRS - Artigo 119º, nº1. alínea b) - Entrega, pelos devedores de rendimentos obrigados à retenção total ou parcial de imposto, aos sujeitos passivos, de documento comprovativo das importâncias pagas no ano anterior, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente tenha havido lugar.
IRS – Artigo 119.º, n.º 9, alínea b) - Entrega, pelas entidades que suportem encargos, preços, ou vantagens económicas, referidos no n.º 4 do art.º 24.º, aos sujeitos passivos, de cópia do registo atualizado, na parte que lhes diga respeito
IRS – Artigo 125.º, n.º 1, alínea b) - Entrega, pelas entidades registadoras ou depositárias de valores mobiliários, aos investidores, de declaração onde constem os movimentos de registo efetuados no ano anterior.
IVA – Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto, artigo 3.º, n.º 2 - Comunicação, pela Internet, dos elementos das faturas emitidas no mês anterior pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.
IVA – Artigos 29.º do CIVA e 23.º e 30.º do RITI - Entrega da Declaração Recapitulativa através da Internet, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.
IVA – Artigos 29.º do CIVA e 23.º e 30.º do RITI - Entrega da Declaração Recapitulativa através da Internet, pelos sujeitos passivos do regime normal trimestral que tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no trimestre anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA e o montante das transmissões intracomunitárias a incluir não tenha excedido € 50 000 no trimestre em curso ou em qualquer um dos 4 trimestres anteriores.
IVA – Artigos 29.º do CIVA e 23.º e 30.º do RITI - Envio da Declaração Recapitulativa, via Internet, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do artº. 53º. que tenham efetuado prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artº 6º do CIVA.

31 de Janeiro

IRC – Artigo 31.º-B, n.º 2 - Entrega de exposição devidamente fundamentada pelos contribuintes, à AT, em casos comprovadamente justificados, e como tal aceites pelo diretor de finanças da área do sujeito passivo, como custo ou perda do exercício, de desvalorizações excecionais.
IRC – Artigo 64.º, n.º 4, do CIRCEntrega da declaração periódica de rendimentos modelo 22 de substituição, por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos alienantes, nos casos em que o valor patrimonial tributário definitivo dos imóveis não esteja determinado até ao final do prazo estabelecido para a entrega das declarações de rendimento do período de tributação a que respeita a transmissão e o valor resultante da avaliação seja superior ao valor de venda.
IRS - Modelo 10 (Artigo 119.º, n.º 1, alínea c), do CIRS) - Envio, pela Internet, ou em suporte de papel, pelas entidades devedoras de rendimentos que não foram declarados na declaração mensal de remunerações (DMR).
IRS – Artigo 127.º, n.º 3Entrega, pelas entidades que recebam ou paguem quaisquer importâncias suscetíveis de abatimento aos rendimentos ou dedução à coleta, de documento comprovativo aos sujeitos passivos.
IVA – Art. 8.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de AgostoEntrega, por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição do IVA pelos sujeitos passivos cujo imposto suportado, no ano civil anterior, noutro Estado Membro ou País terceiro (neste caso em suporte papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período de três meses consecutivos ou, se período inferior, desde que termine em 31 de Dezembro do ano civil imediatamente anterior e o valor não seja inferior a € 50.
IVA – Artigo 58.º, n.º 2, alínea a)Entrega da declaração de alterações pelos sujeitos passivos que, estando no regime de isenção do artigo 53.º, tenham no ano anterior ultrapassado os limites nele estabelecidos.
IVA – Artigo 67.º, n.º 2Entrega da declaração de alterações pelos retalhistas sujeitos ao regime especial, no caso de alteração dos volumes de compras (€ 50.000) que obrigue o sujeito passivo à aplicação do regime normal do imposto.
IUC (Artigo 4.º, n.º 2, do Imposto Único de Circulação)Liquidação e pagamento via Internet, em http://www.portaldasfinancas.gov.pt/ do IUC relativo a veículos cujo aniversário de matrícula ocorra no presente mês. Note-se que as pessoas singulares podem solicitar a liquidação em qualquer Serviço de Finanças.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Calendário Fiscal de Janeiro 2017
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