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Perguntas Frequentes

Perguntas Frequentes

O pagamento deve ser efetuado entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte, a que respeitam os vencimentos.

Aquando da apresentação da Declaração de Início de Actividade, deve ser sempre exibido o Cartão de Identificação de Pessoa Singular ou o Cartão do Cidadão emitido, no caso de pessoas singulares, ou o Cartão de Contribuinte de Pessoa Colectiva, o Cartão de Empresa ou o Cartão de Pessoa Colectiva, no caso de pessoas colectivas e confirmado o domicílio ou sede que aí for indicado.

Se o sujeito passivo possuir contabilidade organizada deve igualmente apresentar o cartão de identificação fiscal do técnico oficial de contas (TOC) ou fotocópia e a sua vinheta.

O primeiro passo a tomar deve ser declarar o registo/início de actividade. Para tal, deverá dirigir-se a um serviço de Finanças, levando um documento de identificação (Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade/Passaporte) e o Cartão de Contribuinte. Em alternativa, poderá efectuar a inscrição online através do Portal das Finanças. Esta inscrição pode ser feita através do preenchimento de um impresso ou verbalmente, no caso das repartições de finanças que dispõem de meios informáticos.

Por defeito, as pessoas singulares que declaram início de actividade são registadas no regime simplificado de tributação, mas podem optar pela contabilidade organizada ou pelo acto isolado. A escolha do regime vai determinar as obrigações que os trabalhadores têm de cumprir desde o arranque da sua actividade.

Regime Simplificado

Caso não opte pela contabilidade organizada, é este o regime em que fica inscrito. Os cidadãos que se inscreverem neste regime ficam obrigados a:

  • Manterem-se no regime simplificado durante três anos;
  • Passar um recibo verde por todos os montantes recebidos (os recibos verdes são emitidos directamente no portal das finanças);
  • Possuir registo de despesas caso tenham de cobrar IVA.

Neste regime não é preciso recorrer a um técnico oficial de contas (TOC).

A Administração Fiscal cobra impostos sobre 70% do rendimento declarado destes trabalhadores (excepto se desempenharem actividades de venda de mercadorias e produtos, hoteleira ou de restauração, em que cobra sobre 20%). Os restantes 30% não tributáveis são considerados encargos com a execução dos serviços que prestam. Neste sentido, não podem declarar no IRS despesas relacionadas com deslocações, materiais consumíveis indispensáveis, etc.

Porém, nos seguintes casos, os rendimentos de actividade independente, mesmo dos cidadãos já inscritos no início/registo de actividade, são tributados como acto isolado:

  • Cidadãos com rendimentos por conta própria e por conta de outrem cujos valores que auferem por conta própria são iguais ou menores a 50% do que declaram no total;
  • Trabalhadores que, por conta própria, declaram um rendimento 50% inferior ao montante total declarado pelo seu agregado familiar;
  • Pessoas que recebem por trabalho independente metade do salário mínimo nacional anual.

Contabilidade Organizada

Qualquer trabalhador por conta própria pode optar por ter contabilidade organizada. No entanto, este regime de tributação é obrigatório para as pessoas que:

  • Tenham rendimentos ilíquidos de trabalho independente, na média dos últimos três anos, superior vinte vezes ao salário mínimo nacional anual (o valor ilíquido do rendimento obtém-se através da dedução da taxa contributiva para a Segurança Social e da taxa de retenção do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares [IRS] do montante auferido);
  • Exerçam qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola e que, na média dos últimos três anos, tenham realizado um volume de negócios superior a 150 mil euros.
  • No decorrer da sua actividade, as pessoas que tiverem contabilidade organizada são obrigadas a:
  • Manterem-se neste regime durante três anos;
  • Passar um recibo verde por todos os valores recebidos (os recibos verdes são emitidos directamente em http://www.portaldasfinancas.gov.pt );
  • Inscrever em livro de registos todas as importâncias recebidas e encargos com operações que envolvam bens de investimento, mercadorias, matérias-primas e produtos fabricados;
  • Liquidar um pagamento por conta de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) (ver Liquidar os Impostos);
  • Contratar um técnico oficial de contas (despesa que pode ser deduzida no IRS);
  • Pagar Imposto de Valor Acrescentado (IVA), caso tenha rendimentos superiores a dez mil euros (ver Liquidar os Impostos).

Este regime pode ser vantajoso para as pessoas que têm despesas superiores a 30% dos seus rendimentos com deslocações, materiais, entre outros que sejam imprescindíveis à prestação dos seus serviços. Pois, no regime simplificado, a administração fiscal só tributa a partir dos 70%, considerando o restante como encargos deste género.

Acto Isolado

Se o trabalhador pensa prestar serviços apenas de forma esporádica, o acto isolado é a melhor escolha.

Os trabalhadores que recorram ao acto isolado são obrigados a:

  • Emitir uma declaração em triplicado (um exemplar fica para o próprio contribuinte, outro para entidade que paga o serviço e o último é entregue num serviço de finanças da área de residência);
  • Sofrer uma retenção na fonte à taxa de 10%, caso o rendimento seja superior a 9.959,17 euros (excepto se se tratar de uma actividade comercial, industrial, agrícola ou pecuária);
  • Cobrar IVA à taxa de 20%;

Declarar o rendimento no anexo B do IRS.

Sim, no espaço de 10 dias úteis após alteração nas Finanças ou registo na Conservatória. Para a Segurança Social, é necessário preencher o Modelo RV 1011, juntando os documentos necessários para a alteração. Para o ACT, deve ser preenchido o impresso próprio.

A empresa não é obrigada a suspender o seu funcionamento.

Caso não suspenda, tem o trabalhador direito a descanso compensatório, com duração de ½ período trabalhado, Ou acréscimo de 50% da retribuição correspondente.

Cabendo a escolha ao empregador!

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